NR-18 Atualizada: o Que Mudou com a Portaria 836/2026 e o Que Isso Exige do Canteiro
A NR-18 mudou em 29/06/2026 pela Portaria MTE 836/2026: proteção de perímetro contra queda de materiais, guarda-corpo em andaime multidirecional e nova definição no glossário. Veja o que muda no canteiro.
Resumo rápido: A NR-18 foi alterada pela **Portaria MTE nº 836/2026**, publicada em 15 de maio de 2026 e em vigor desde **29 de junho de 2026**. São quatro mudanças pontuais, todas ligadas a proteção contra quedas: um novo subitem que torna obrigatório o sistema de proteção contra queda de materiais em **todo o perímetro** da construção de edifícios (18.9.1.1), a nova redação da alínea 'd' do item 18.12.1, o novo subitem 18.12.15.2 sobre guarda-corpo em andaime multidirecional, e a inclusão da definição de 'andaime multidirecional' no glossário. Não é uma reforma da norma — é um aperto em pontos específicos, e cada um deles tem consequência direta no que vai instalado no canteiro.
A NR-18 mudou, e a mudança é recente: a Portaria MTE nº 836/2026 foi publicada em 15 de maio de 2026 e entrou em vigor em 29 de junho de 2026, depois dos 45 dias de prazo.
Quem esperava outra reforma ampla — como a de 2020, que reescreveu a norma inteira — pode respirar. São quatro alterações pontuais, todas no eixo de proteção contra quedas. Mas duas delas mexem em coisas que o canteiro precisa ter fisicamente instaladas, e isso quer dizer custo, projeto e cronograma.
As quatro mudanças, uma a uma
| # | O que | Item | Tipo |
|---|---|---|---|
| 1 | Proteção contra queda de materiais em todo o perímetro | 18.9.1.1 | Subitem novo |
| 2 | Guarda-corpo e rodapé em andaime multidirecional | 18.12.1, alínea "d" | Nova redação |
| 3 | Critérios de guarda-corpo em andaime multidirecional | 18.12.15.2 | Subitem novo |
| 4 | Definição de "andaime multidirecional" | Glossário | Inclusão |
1. O novo 18.9.1.1 — proteção de perímetro deixou de ser “boa prática”
É a mudança de maior impacto prático. O texto do novo subitem:
“Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos.”
Três exigências dentro de uma frase, e vale separá-las:
“Em todo perímetro” — não é a fachada principal, não é o lado da rua. É o perímetro inteiro da construção.
“Compatível com a carga à qual será submetido” — o sistema precisa ser dimensionado. Bandeja instalada por prática de obra, sem cálculo, não atende ao texto.
“Projetado por profissional legalmente habilitado” — vira item de projeto e responsabilidade técnica, com tudo o que isso implica de documentação. É a mesma lógica que já vale para o transporte vertical, onde o projeto e a ART acompanham o equipamento.
E há uma quarta exigência, escondida no fim: o sistema só pode ser retirado quando os serviços acima estiverem concluídos ou constatada a ausência de risco. Ou seja, a desmontagem também é decisão técnica, não de cronograma.
2 e 3. Andaime multidirecional ganhou regra explícita
A alínea “d” do item 18.12.1 passou a exigir sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro do andaime, conforme o subitem 18.9.4.2, com exceção apenas do lado da face de trabalho. O novo subitem 18.12.15.2 acrescenta os critérios específicos para esse tipo de andaime.
Na prática: a exceção é uma só, e é a face onde o trabalho acontece. Todo o resto do perímetro é fechado.
4. O glossário passou a definir o que é andaime multidirecional
A definição incluída descreve o sistema modular com montantes dotados de rosetas, que permitem conectar travessas e diagonais em diversos ângulos por encaixe autobloqueante, dispensando acessórios de aperto manual.
Parece detalhe de dicionário, mas não é: definição no glossário é o que impede discussão sobre a qual equipamento a regra se aplica. Com ela, o enquadramento deixa de ser negociável na fiscalização.
O que isso muda no canteiro, na prática
Aqui está o que os textos sobre a portaria costumam não dizer — a consequência operacional.
A proteção de perímetro concorre por espaço com o resto do canteiro. A bandeja e o sistema de proteção ocupam a mesma envoltória do edifício onde já estão a torre do elevador de obra, os pontos de ancoragem a cada 6 metros e as cancelas de pavimento. Compatibilizar isso é trabalho de projeto — e resolver na hora, no canteiro, costuma custar remanejamento.
Virou item de orçamento com projeto. Antes de 29/06/2026 muita obra tratava proteção de perímetro como material de consumo. Agora entra com dimensionamento e responsável técnico, o que significa custo e prazo previsíveis — e uma linha a mais na planilha que antes não existia.
A desmontagem tem critério. Não se retira o sistema porque a fachada “já está pronta”: retira-se quando os serviços acima terminaram ou o risco cessou. Isso muda o encadeamento das frentes de serviço no fim da obra.
O que NÃO mudou
Vale dizer com clareza, porque circula confusão sempre que sai portaria nova:
- O elevador de obra não foi alterado por esta portaria. Os requisitos de transporte vertical de materiais e pessoas seguem como estavam — inclusive a obrigatoriedade de equipamento motorizado em obras a partir de 10 metros e o limite de 500 kg do guincho de coluna. Detalhes em guincho de coluna: o limite de 500 kg.
- A NBR 16.200, norma técnica do elevador cremalheira, é outra fonte e não foi tocada. Veja o que a NBR 16.200 exige.
- A NR-35, de trabalho em altura, também é norma separada — e teve mudança própria: desde 15 de julho de 2026 o treinamento passou a ser 100% presencial. Está em NR-35: o que a norma exige.
- A NR-12, de segurança em máquinas, segue aplicável aos equipamentos do canteiro: NR-12 aplicada ao elevador de obra.
Checklist de adequação
Para quem precisa revisar a obra em andamento:
- O sistema de proteção contra queda de materiais cobre todo o perímetro? Não só a fachada principal.
- Existe projeto assinado por profissional habilitado para esse sistema, com a carga considerada?
- O critério de retirada está definido e amarrado à conclusão dos serviços acima?
- Os andaimes multidirecionais têm guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro, exceto a face de trabalho?
- O PGR da obra foi atualizado para refletir as medidas novas?
- A compatibilização com o transporte vertical foi revista? Torre, ancoragens e cancelas convivem com o sistema de proteção.
Por que uma fornecedora de elevador escreve sobre isso
Porque a norma não trata os equipamentos do canteiro em compartimentos separados — quem trata assim é o orçamento. Proteção de perímetro, andaime e transporte vertical dividem a mesma envoltória do edifício, os mesmos pontos de fixação e a mesma fiscalização.
A Equipare fornece elevador cremalheira com projeto, ART, laudos e montagem por equipe própria, em conformidade com a NBR 16.200, a NR-18 e a NR-12. Quando o dimensionamento do elevador é feito junto com o planejamento do canteiro — e não depois —, a compatibilização com o sistema de proteção deixa de ser problema de última hora.
Peça o dimensionamento para a sua obra ou veja segurança e normas do elevador de obra.
Fonte: Portaria MTE nº 836/2026, publicada em 15/05/2026, vigente desde 29/06/2026. Texto da NR-18 disponível no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Perguntas frequentes
Quando a NR-18 atualizada entrou em vigor?
Em 29 de junho de 2026. A Portaria MTE nº 836/2026 foi publicada em 15 de maio de 2026, com 45 dias de prazo até a vigência. A redação anterior da alínea 'd' do item 18.12.1 valeu até 28 de junho de 2026.
O que exatamente mudou na NR-18 em 2026?
Quatro alterações: (1) nova redação da alínea 'd' do item 18.12.1; (2) inclusão do subitem 18.9.1.1, que torna obrigatório o sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios; (3) inclusão do subitem 18.12.15.2, com critérios de guarda-corpo em andaime multidirecional; e (4) inclusão da definição de 'andaime multidirecional' no glossário.
A proteção de perímetro agora precisa de projeto?
Sim. O texto do 18.9.1.1 é explícito: o sistema deve ser projetado por profissional legalmente habilitado e ser compatível com a carga à qual será submetido. E só pode ser retirado quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos.
A mudança de 2026 afeta o elevador de obra?
Não diretamente — as alterações tratam de proteção contra queda de materiais e de andaimes. Mas afeta o canteiro em que o elevador opera: a proteção de perímetro convive com a torre do elevador, com as cancelas de pavimento e com os pontos de ancoragem, e essa compatibilização precisa entrar no projeto, não ser resolvida na hora.
O que é andaime multidirecional pela nova definição?
Pela definição incluída no glossário, é o sistema modular com montantes dotados de rosetas, que permitem conectar travessas e diagonais em diversos ângulos por encaixe autobloqueante — dispensando acessórios de aperto manual.