NR-35 (Trabalho em Altura): O Que a Norma Exige na Construção
O que é a NR-35, a partir de que altura ela se aplica e o que exige — análise de risco, capacitação, EPIs e proteção contra queda. Guia para a construção.
Resumo rápido: A NR-35 é a norma regulamentadora que trata do trabalho em altura — toda atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, com risco de queda. Ela exige análise prévia de risco, capacitação dos trabalhadores, uso de EPIs adequados (cinturão e trava-quedas) e sistemas de proteção contra queda. Aplica-se diretamente às operações de fachada (balancim, andaime suspenso) e a qualquer tarefa em altura no canteiro.
Trabalhar em altura é uma das atividades de maior risco em qualquer obra — e a NR-35 existe justamente para que esse risco seja gerenciado, não improvisado. Toda operação de fachada, montagem em altura ou tarefa acima de 2 metros passa por ela. Este guia explica o que a norma é e o que exige.
O que é a NR-35
A NR-35 é a Norma Regulamentadora nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da segurança no trabalho em altura. Ela reúne os requisitos de planejamento, organização e execução das atividades em altura, com o objetivo de prevenir quedas — a principal causa de acidentes graves e fatais na construção.
Como toda NR, tem força regulamentadora e é fiscalizada: seu descumprimento expõe a obra a autuação e responsabilização.
A quem se aplica: acima de 2 metros
A NR-35 define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda. Isso abrange uma enorme gama de situações no canteiro: operações de fachada, montagem de estruturas, serviços em coberturas e plataformas suspensas.
Ou seja, não é uma norma “de casos especiais” — na construção vertical, ela é rotina.
O que a NR-35 exige
A norma organiza a segurança do trabalho em altura em várias frentes:
- Análise de Risco (AR) e Permissão de Trabalho (PT): avaliação prévia obrigatória da atividade — considerando ancoragem, isolamento e sinalização, condições meteorológicas, risco de queda de materiais e plano de resgate — e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho antes de iniciar.
- Capacitação e autorização: só trabalhadores treinados e autorizados executam trabalho em altura.
- EPIs adequados: cinturão de segurança tipo paraquedista, trava-quedas e demais equipamentos.
- Sistemas de proteção contra queda: pontos de ancoragem, proteção coletiva e individual.
- Planejamento da operação: procedimento definido, com medidas de emergência e resgate.
Capacitação: as horas, a validade e a mudança de 2026
É a parte da norma que mais gera autuação, porque tem número e prazo:
| Item | Exigência |
|---|---|
| Capacitação inicial | Mínimo de 8 horas, concluída antes de o trabalhador iniciar a atividade |
| Reciclagem | A cada 2 anos, também com mínimo de 8 horas |
| Modalidade | Desde 15 de julho de 2026, 100% presencial |
| Conteúdo | Análise de risco, uso correto de EPI, sistemas de proteção e procedimentos de emergência |
⚠️ A mudança de 2026 pega muita empresa de surpresa. Equipes capacitadas em EAD antes dessa data precisam ter a validade revisada — treinamento a distância deixou de atender a exigência. Vale conferir os certificados da equipe antes da próxima frente de trabalho em altura, não depois da fiscalização.
Análise de Risco e Permissão de Trabalho: quando cada uma
Os dois documentos são citados juntos, mas não são a mesma coisa:
- A Análise de Risco (AR) é obrigatória para o trabalho em altura em geral. Ela mapeia os riscos da atividade e define as medidas de controle.
- A Permissão de Trabalho (PT) entra quando aplicável — tipicamente nas atividades não rotineiras. Ela precisa ser emitida, aprovada por quem tem autoridade para autorizar, ficar disponível no local da atividade e ser encerrada e arquivada ao fim.
Esse arquivamento é o detalhe que costuma faltar: a PT não termina quando o serviço acaba — termina quando é fechada e guardada. Sem isso, não há como demonstrar que o controle existiu.
NR-35 e NR-18: como se relacionam
A NR-18 cuida da segurança na construção de forma ampla; a NR-35 aprofunda o regime específico do trabalho em altura. As duas se somam: em uma operação de fachada, por exemplo, valem os requisitos da NR-18 para o canteiro e os da NR-35 para o trabalho em altura em si. O mesmo raciocínio de camadas de norma vale para o elevador de obra — veja segurança e normas do elevador.
NR-35 e os equipamentos de fachada
As operações com balancim elétrico e andaime suspenso são trabalho em altura por definição — e estão integralmente sob a NR-35, além da NR-18. Isso significa que operar esses equipamentos exige análise de risco, capacitação, EPIs e proteção contra queda para quem está na plataforma.
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Perguntas frequentes
O que é a NR-35?
É a Norma Regulamentadora nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da segurança no trabalho em altura. Ela estabelece os requisitos de proteção para toda atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, quando há risco de queda.
A partir de que altura a NR-35 se aplica?
A NR-35 se aplica ao trabalho em altura, definido como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda. Abaixo disso, aplicam-se outras medidas de segurança, mas o regime específico da NR-35 vale a partir dessa referência.
O que a NR-35 exige?
Análise de risco prévia da atividade, capacitação e autorização dos trabalhadores, uso de EPIs adequados (como cinturão de segurança e trava-quedas), sistemas de proteção contra queda e planejamento da operação. O objetivo é impedir quedas em qualquer trabalho em altura.
A NR-35 se aplica ao balancim e ao andaime suspenso?
Sim. Operações de fachada com balancim elétrico ou andaime suspenso são trabalho em altura e estão sob a NR-35, além da NR-18. Isso inclui análise de risco, capacitação, EPIs e proteção contra queda para quem opera na plataforma.